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GOLPE BANCÁRIO: A responsabilidade objetiva dos bancos nas fraudes via PIX
💰Desde a criação do PIX, em 2020, o sistema de pagamento instantâneo se tornou parte da rotina dos brasileiros pela praticidade e rapidez nas transações. No entanto, essa mesma agilidade abriu espaço para o crescimento degolpes e fraudes eletrônicas, o que tem levantado um debate importante no meio jurídico:os bancos devem indenizar os clientes vítimas de golpes via PIX?
⚖️ A responsabilidade objetiva das instituições financeiras
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o banco é considerado fornecedor de serviços e responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes — ou seja, independente de culpa.
Basta que o consumidor comprove o dano e o nexo causal com a atividade bancária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento na Súmula 479, que afirma:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Em outras palavras, se o golpe ocorre por falha de segurança, o banco é responsável. Trata-se de um risco inerente à própria atividade bancária.
🕵️♂️ Golpes via PIX: o novo desafio do sistema financeiro
Os golpes envolvendo o PIX se multiplicaram nos últimos anos.
Entre os mais comuns estão:
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Engenharia social: criminosos se passam por funcionários de bancos ou empresas conhecidas.
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Clonagem de WhatsApp: o golpista solicita transferências em nome de familiares ou amigos.
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Links falsos e QR Codes adulterados: usados para desviar valores.
Embora o Banco Central tenha criado mecanismos de proteção, como o Bloqueio Cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), eles nem sempre impedem o prejuízo, especialmente quando a transferência é feita de forma instantânea.
📜 O que dizem as decisões recentes do STJ:
O STJ tem reforçado que os bancos devem responder pelos danos sofridos pelos consumidores em casos de golpe via PIX, salvo quando comprovada a culpa exclusiva do cliente.
Em decisão recente (AgInt no REsp 2.073.698/SP, 2023), o Tribunal afirmou que a responsabilidade permanece mesmo quando o golpe é praticado por terceiros, se o banco não demonstrar que adotou todas as medidas de segurança cabíveis.
Assim, a instituição financeira só se exime do dever de indenizar se provar que não houve falha no serviço e que o cliente agiu de forma exclusiva e imprudente.
🧩 Quando o banco não é responsável
Há situações em que o consumidor, sem qualquer indício de fraude, realiza voluntariamente a transferência acreditando estar em contato legítimo com alguém de confiança.
Nesses casos, se o banco comprovar que o sistema funcionou adequadamente e não houve falha de segurança, pode ser reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição.
Porém, o ônus da prova é do banco, conforme o artigo 14, §3º, do CDC.
💡 Conclusão: segurança digital é dever compartilhado
A discussão sobre a responsabilidade dos bancos nos golpes via PIX evidencia a necessidade de equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção do consumidor.
O sistema financeiro deve continuar aprimorando seus mecanismos de segurança, enquanto os usuários precisam adotar boas práticas de proteção de dados e atenção redobrada nas transações.
O entendimento atual da jurisprudência é claro: o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor.
Garantir a segurança e a confiança nas operações financeiras é dever essencial das instituições.
📚 Referências principais
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Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
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STJ, Súmula 479
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AgInt no REsp 2.073.698/SP (Rel. Min. Marco Buzzi, j. 2023)
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Banco Central do Brasil – Regulamento do PIX ~Por Hemely Monarin. Terça-feira, 07.10.2025, Sorriso/MT.